As Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) são Unidades de Conservação (UC) instituídas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), sob Lei Federal nº 9.985/2000. Esta categoria de área protegida regulamenta terras privadas destinadas à conservação dos ecossistemas, desde o ano de 1990.
A RPPN se distingue de outras categorias de áreas protegidas por ser uma propriedade privada na qual o proprietário da terra manifesta interesse quanto ao uso racional e sustentável dos recursos naturais e proteção da biodiversidade, de modo voluntário, com a garantia de perpetuidade. Vale ressaltar que, se existe uma iniciativa para a conservação da biodiversidade que vem dando certo no Brasil é o estabelecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (DOUROJEANNI; PÁDUA, 2013). Nessas áreas naturais são previstas atividades como a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
Em um estudo realizado pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza (2015), aponta os benefícios econômicos e sociais gerados pelas Reservas Particulares de Patrimônio Natural. Dentre os quais:
- Uso público – favorece a economia local devido à visitação na UC, considerando também seu efeito multiplicador na economia local;
- Erosão de solo evitada – auxilia no controle de erosão e sedimentação pela conservação de remanescentes de vegetação nativa e/ou sua restauração;
- Abastecimento de água – fornecimento de água potável (existem reservas que disponibilizam de captação de água que pode abastecer a comunidade);
- Repartição de receitas tributárias (ICMS Ecológico*) – contribui com as receitas tributárias municipais, com o ICMS Ecológico em função da criação dessas áreas;
- Educação ambiental – investimentos realizados em programas de educação ambiental em escolas públicas locais (incluindo gastos com alimentação e transporte);
- Pesquisa científica – investimentos para a pesquisa científica realizados na UC;
- Redução de emissões por desmatamento e degradação – evitam emissões de gases de efeito estufa;
- Sequestro de carbono por restauração da vegetação – favorecem a taxa de sequestro de carbono da região, obtida pela restauração da UC e entorno.
Nesse contexto, o turismo por ser um fenômeno social que resulta complexas inter-relações, tem grande importância como uma atividade que contribui para o desenvolvimento de territórios mediante a visitação desses espaços. Para tanto, a sua prática deve contemplar, não somente às expectativas econômicas, mas também considerar os aspectos sociais, culturais e ambientais das regiões receptoras.
Assim, o turismo praticado nas RPPNs deve se apresentar como um modelo de notoriedade que estabelece um conjunto de ações necessárias à interação entre a atividade humana e a conservação do meio ambiente, que inclui a manutenção adequada do ambiente e a capacidade de se sustentar economicamente. E, por isso, é imprescindível a adoção do monitoramento contínuo dos impactos que a atividade de turismo pode causar, com aplicação de manejo que minimizem os efeitos negativos e maximizem os benefícios da atividade.
As RPPNs viabilizam diversas atividades para a prática turística com perspectiva sustentável. Dentre essas, citam-se:
Turismo de observação de aves (birdwatching); turismo científico; turismo de aventura; agroturismo; contemplação da paisagem e vida silvestre (mirantes, belvederes); arvorismo; cicloturismo; trilhas; banho de cachoeira; flutuação; campismo; eventos culturais e educacionais; visitas a sítios históricos; gastronomia típica; e uma profusão de outros tipos de experiências oportunizadas nessas áreas.
A gestão de uma RPPN que disponibiliza e comercializa serviços turísticos deve fomentar a educação ambiental com programas voltados aos turistas, e sobretudo propagar a valorização da biodiversidade, das características específicas desses espaços, sejam elas ambientais, paisagísticas ou socioculturais. Assim, o turismo deve ser um complemento à busca pela capacidade financeira das reservas, dentre as possibilidades de uso compatível com a conservação.
Nota:
*ICMS Ecológico: mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores dos recursos financeiros arrecadados pelos estados por meio do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais (http://www.icmsecologico.org.br).
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de jul. de 2000.
DOUROJEANNI, M. J.; PÁDUA, M. T. J. Arcas à deriva: unidades de conservação do Brasil. 1ed. Rio de Janeiro: Technical Books, 2013.
YOUNG, C. E. F.; BAKKER, L. B.; BUCKMANN, M. F. Y.; MATOS, C. H.; TAKAHASHI, L.; SILVA, M. L. B. Roteiro para valoração de benefícios econômicos e sociais de Unidades de Conservação. Curitiba: Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza, 2015.
Como citar esta página:
SILVA-MELO, M. R. Ecodidática, Campo Grande, 24 de abril de 2021. Disponível em: https://ecodidatica.com.br/a-importancia-das-rppns-para-o-turismo. Acesso em: dd. mm. aaaa.
Imagem destacada: Mirante da RPPN Buraco das Araras, Jardim, MS. Acervo ecodidáica